Gilson Raslan disse:
23 de agosto de 2012 às 19:50
Frederico, o texto abaixo é um pouco longo, mas oferece subsídios para compreender a condenação de Henrique Pizzolato.
Uma questão que foi abordada pela defesa de Pizzolato e desprezada no voto do Min. Lewandovski: quando Pizzolato autorizou os pagamentos à DNA, não o fez por conta própria, mas atendendo a uma requisição do Presidente do Fundo Visanet. Como esse fundo era e é gerido pelo BB, cabia a Pizzolato simplesmente autorizar o depósito na conta da DNA. Se peculato houve, este crime foi cometido, não por Pizzolato, mas pelo Presidente do Fundo Visanet.
Quanto ao segundo peculato imputado a Pizzolato, inerente a valores recebidos de gráficas e de outros prestadores de serviços que não o de veículos de mídia, registrados enganosamente pela DNA como bonificação de volume, não houve nenhuma participação de Pizzolato na transação comercial, ficando a operação restrita entre a DNA e os prestadores.
O argumento para essa segunda condenação, foi o de que Pizzolato DEVIA TER fiscalizado aquela movimentação. Ocorre que a expressão DEVIA TER é pretender conferir RESPONSABILIDADE OBJETIVA ao nosso direito, quando no direito penal brasileiro a RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA, ou seja, o agente deve agir com culpa ou dolo, atos que não foram demonstrados tanto pelo relator quanto pelo revisor.
Também, a expressão DEVIA TER pode conter os verbetes NEGLIGÊNCIA ou OMISSÃO.
A negligência só cabe em crimes culposos, que não se aplica ao peculato.
Já a omissão ocorre quando o agente conhece o fato ou o ato criminoso, mas não toma as providências que o caso impõe.
No segundo peculato imputado ao Pizzolato, não ocorreu nem foi demonstrado omissão, pelo simples motivo das ações de pagamento e de recebimento de valores indevidos terem ocorrido entre a DNA e os prestadores de serviços que não os de veiculação em mídia.
Portanto, em meu modestíssimo entendimento de advogado provinciano (resido na cidade de Jaru, Estado de Rondônia), a condenação de Pizzolato pela prática do crime de peculato foi totalmente equivocada, para não dizer ilegal e injusta.
Eu imagino que o Min. Lewandovski arrastou o Pizzolato para os dois crimes de peculato para levar junto o Marcos Valério, pois, caso contrário, o Marcos Valério e seus sócios teriam cometido os crimes de apropriação indébita, os quais não constam da denúncia, e que, portanto, não poderiam sofrer condenação por estes crimes.
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