Veja abaixo as alegações do ministro Joaquim Barbosa para o desmembramento do mensalão do PSDB e as alegações para julgamento em bloco do processo do "mensalão" do PT. Para facilitar destaco o trecho final do documento do processo:
(...)Como se vê, o inquérito denominado "Mensalão" (atual AP nº 470) constitui um caso isolado, em que não se logrou alcançar um consenso quanto ao desmembramento, tendo o Plenário desta Corte, após séria clivagem verificada na votação, decidido por manter os autos com a sua gigantesca configuração de 40 acusados. Já no caso presente, não vislumbro razões para me afastar da jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, no sentido de determinar o desmembramento do processo em casos como o presente. Ao contrário da Ação Penal nº 470, que envolveu 40 acusados e os crimes de peculato, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha, corrupção ativa, corrupção passiva, evasão de divisas e gestão fraudulenta de instituição financeira, no presente Inquérito nº 2.280 só há a imputação dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro, sem as implicações intersubjetivas dos crimes de quadrilha, corrupção ativa e corrupção passiva. Assim, por não haver, neste inquérito, qualquer excepcionalidade que impeça a aplicação do art. 80 do Código de Processo Penal, defiro o pedido formulado pelos réus EDUARDO GUEDES, MARCOS VALÉRIO e CLÁUDIO MOURÃO e determino o desmembramento do processo, devendo permanecer perante esta Corte apenas o processo e julgamento dos crimes imputados ao Senador EDUARDO AZEREDO. Reautue-se o feito, para que conste como denunciado somente o Senador da República EDUARDO AZEREDO.(...)
Dados Gerais
Processo:
Inq 2280 MG
Relator(a):
JOAQUIM BARBOSA
Julgamento:
11/05/2009
Publicação:
DJe-095 DIVULG 22/05/2009 PUBLIC 25/05/2009
Parte(s):
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
EDUARDO BRANDÃO DE AZEREDO
JOSÉ ANTERO MONTEIRO FILHO E OUTRO(A/S)
JOSÉ GERARDO GROSSI E OUTRO(A/S)
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
LEONARDO COSTA BANDEIRA E OUTROS
CLÁUDIO ROBERTO MOURÃO DA SILVEIRA
ANTONIO VELLOSO NETO E OUTRA
WALFRIDO SILVINO DOS MARES GUIA NETO
JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(A/S)
RODRIGO OTÁVIO BARBOSA DE ALENCASTRO
EDUARDO PIMENTA MUNDIM
ALDO DE CAMPOS COSTA E OUTRO(A/S)
EDUARDO PEREIRA GUEDES NETO
ROBERTO HENRIQUE COUTO CORRIERI
LEANDRO BEMFICA RODRIGUES
JAIR ALONSO DE OLIVEIRA
ALCY ÁLVARES NOGUEIRA E OUTRO(A/S)
RENATO CAPORALI CORDEIRO
HERMES VILCHEZ GUERRERO E OUTROS
CLÉSIO SOARES DE ANDRADE
CELSO SANCHEZ VILARDI E OUTRO(A/S)
MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA
MARCELO LEONARDO
RAMON HOLLERBACH CARDOSO
HERMES VILCHEZ GUERRERO
CRISTIANO DE MELLO PAZ
CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO E OUTRO(A/S)
FERNANDO MOREIRA SOARES
RONALDO GARCIA DIAS
SYLVIO ROMERO PEREZ DE CARVALHO
LEONARDO AUGUSTO MARINHO MARQUES E OUTRO(A/S)
LAURO WILSON DE LIMA FILHO
CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO E OUTRO(A/S)
Decisão
DECISÃO: Trata-se de Inquérito instaurado contra EDUARDO AZEREDO, WALFRIDO DOS MARES GUIA, CLÁUDIO MOURÃO, CLÉSIO ANDRADE, MARCOS VALÉRIO, RAMON HOLLERBACH, CRISTIANO PAZ, EDUARDO GUEDES, FERNANDO MOREIRA SOARES, LAURO WILSON, RENATO CAPORALI CORDEIRO, JOSE AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA, JAIR ALONSO DE OLIVEIRA, SYLVIO ROMERO PEREZ DE CARVALHO e EDUARDO PIMENTA MUNDIM, para apurar a suposta prática dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro, durante a campanha para a reeleição de EDUARDO AZEREDO ao Governo do Estado de Minas Gerais. A denúncia (fls. 5932/6017, vol. 27) foi oferecida contra 15 (quinze) acusados, dos quais apenas um, o Senador EDUARDO AZEREDO, detém prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal.
Confira texto completo no endereço:
fonte:
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4277312/inquerito-inq-22...
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