A Folha de S. Paulo de hoje, 24.12.2009, traz duas opiniões antagonicas sobre a decisão do STJ que suspendeu os processos da Operação Satiagraha: a de um dos mais renomados advogados criminalistas do país, Paulo Sérgio Leite Fernandes e a de um membro do Ministério Público (eu).
Transcrevo abaixo os dois pontos de vista e anexo a cópia da decisão, que não foi publicada nem está disponível no site do STJ, mas foi fornecida pelos advogados de Daniel Dantas a alguns jornalistas.
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OPINIÃO
A Justiça na UTI
JANICE ASCARI
ESPECIAL PARA A FOLHA
APÓS SUCESSIVAS intervenções jurídicas incomuns encontra-se agonizando, em estado grave, um dos mais escabrosos casos de corrupção e crimes de colarinho branco de que se teve notícia no Brasil.
A Operação Satiagraha surpreendeu o país. Nem tanto pelos crimes (corrupção, lavagem de dinheiro e outros), velhos conhecidos de todos, mas sim pelas manifestações de autoridades e de instituições públicas e privadas em defesa dos investigados.
Nunca se viu tamanho massacre contra os responsáveis pela investigação e julgamento do caso. Em vez do apoio à rigorosa apuração e punição, buscou-se desacreditar e desqualificar a investigação criminal colocando em xeque, com ataques vis e informações orquestradas e falaciosas, o sério trabalho conjunto do Ministério Público Federal e da Polícia Federal, bem como a atuação da Justiça Federal.
O poder tornou vilões os que sempre se pautaram por critérios puramente jurídicos e recolocaram a questão no campo técnico, no cumprimento do dever funcional. Pouco se fala dos crimes e dos verdadeiros réus.
Em julho de 2008, decretou-se a prisão dos investigados pela possibilidade real de orquestração e destruição de provas.
A prisão preventiva do cabeça da organização foi criteriosamente determinada em sólida decisão, embasada em documentos e em fatos confirmados nos autos, como a grande soma de dinheiro apreendida com os investigados, provando ser hábito do grupo o pagamento de propinas a autoridades.
Apesar de tantas evidências, o presidente do STF revogou a prisão por duas vezes em menos de 48 horas. Os fatos criminosos, gravíssimos, foram ignorados. Pateticamente, o plenário do STF referendou o "HC canguru" (aquele habeas corpus que pula instâncias) e voltou-se contra o juiz, mas sem a anuência dos ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio -este, aliás, o único que leu e analisou minuciosamente as decisões de primeiro grau.
Iniciou-se um discurso lendário, inconsequente e retórico para incutir, por repetição, a ideia da existência de um terrível "Estado policialesco" e da "grampolândia" brasileira, uma falação histriônica a partir de um "grampo" que jamais existiu.
Alcançou-se o objetivo de afastar policiais experientes, de trabalho nacionalmente reconhecido e consagrado: o então diretor da Abin foi convidado a deixar o cargo; o delegado de Polícia Federal que presidiu o inquérito foi afastado das funções e corre risco de exoneração.
Outra vertente é aniquilar a atuação da Justiça de 1º grau, afastando o juiz. Cada decisão técnica, porque contrária aos réus, passou a ser tachada de arbitrária e parcial. Muitas foram as armadilhas postas para atacar pessoalmente o juiz e asfixiar a atividade da primeira instância, por meio de centenas de petições, habeas corpus, mandados de segurança e procedimentos disciplinares.
No apagar de 2009, duas decisões captaram a atenção da comunidade jurídica. A primeira, pelo ineditismo: na Reclamação 9324, ajuizada diretamente no STF, alegou-se dificuldade de acesso aos autos. O juiz informou ter deferido todos os pedidos de vista. Sobreveio a inusitada liminar: o ministro Eros Grau determinou que todas as provas originais fossem desentranhadas do processo (!) e encaminhadas ao seu gabinete. Doze caixas de provas viajaram de caminhão por horas a fio e agora repousam no STF.
A segunda foi a liminar dada pelo ministro Arnaldo Esteves Lima (STJ, HC 146796), na véspera do recesso. Por meio de uma decisão pouco clara e de apenas 30 linhas, apesar da robusta manifestação contrária da Procuradoria-Geral da República, todas as ações e investigações da Satiagraha foram suspensas e poderão ser anuladas, incluindo o processo no qual já houve condenação por corrupção.
A alegação foi de suspeição do juiz, rechaçada há mais de um ano pelo TRF-3ª Região. Curiosamente, o réu não recorreu naquela ocasião. Preferiu esperar dez meses para impetrar HC no STJ, repetindo a mesma tese. As duas decisões são secretas.
Não foram publicadas e não constam dos sites do STF e do STJ. Juntas, fulminam uma megaoperação que envolveu anos de trabalho sério. Reforçam a sensação de impunidade para os poderosos, que jamais prestam contas à sociedade pelos crimes cometidos.
Espera-se que os colegiados de ambas as cortes revoguem as decisões e permitam o prosseguimento dos processos. A sociedade precisa de segurança e de voltar a ter confiança na Justiça imparcial, aquela que deve aplicar a lei a todos, indistintamente.
JANICE AGOSTINHO BARRETO ASCARI é procuradora regional da República e ex-conselheira do Conselho Nacional do Ministério Público.
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc2412200909.htm
(link somente para assinantes UOL/Folha)
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OPINIÃO
Caso "De Sanctis": o ministro está certo
PAULO SÉRGIO LEITE FERNANDES
ESPECIAL PARA A FOLHA
O CÓDIGO de Processo Penal em vigor contempla duas sortes de recusa de juízes, uma tratada como impedimento, a outra na condição de incompatibilidade. A primeira vertente -a do impedimento- tem característica objetiva e perceptível sem grandes investigações. As incompatibilidades dizem com os motivos legais de suspeição, destacando-se, entre estes, o fato de o juiz ser "amigo ou inimigo de uma das partes", circunstância que pode levar o partícipe a desconfiar da sua imparcialidade.
Dá-se a hipótese, por exemplo, quando o magistrado se apaixona pela causa, pretendendo impulsioná-la de acordo com o fluxo de suas emoções. É sabido que o ser humano tem quatro emoções em que a alma transita: o medo, a ira, o amor e o dever. Não há quinta categoria. Assim, quando o juiz passa por imputação de ser suspeito, ou o é por amar demais, ou por ter medo, ou por levar ao paroxismo o conceito de obrigação jurisdicional ou, por último, por raiva ou ódio acentuado.
Nas últimas duas características, a história dá exemplos repetidíssimos daqueles que perdem a consciência do razoável e se desequilibram na atividade censória. Aconteceu, só para não se perder o mote, a Savonarola, que do púlpito chegava a censurar acremente, sob a abóbada da Catedral, o Doge e a consorte, isso na Itália segmentada e repleta de venenos distribuídos aqui e ali aos inimigos dos nobres dominadores.
Certo dia, o príncipe se enraiveceu, porque emprenhado, inclusive, pelas recriminações do papa, sabendo-se que a Igreja, naquele tempo, mandava muito mais do que hoje, desenvolvendo inclusive a estrutura da Inquisição, com suas tenazes, seus nós doloridíssimos e, também, com a invenção da "dama de ferro". E nem se fale, já que o papa daquele tempo vem a lume, naquele que mandava castrar os meninos do coro da Capela Cistina, a fim de que mantivessem, na adolescência, a mesma voz cristalina que traziam na infância.
Razão teria Saramago, ao escrever "Caim", tecendo comentários irônicos sobre os episódios bíblicos ainda hoje lidos repetidamente como se fossem lições indubitáveis. Voltando-se a Savanarola, o Doge perdeu a paciência e ofereceu ao monge duas ou três alternativas, sobressaindo a decapitação, a forca ou a fogueira. Conta-se que Savanarola foi submetido à última tortura, tudo por insultar aquele que lhe patrocinava a possibilidade de exercer a censura ética e moral desenfreada.
A parcialidade faz composição integrante da personalidade do homem. Isso vale até mesmo para os chamados animais inferiores: o cão lambe a mão de um e mete as presas na perna do outro, sem que saiba a razão.
Quando a parte que se julga prejudicada localiza no juiz a possibilidade da concretização de um dos quatro gigantes da alma, usa o expediente de lhe suscitar a suspeição, sendo importante notar que precisa provar, por testemunhas ou documentos, que o magistrado se apaixonou pela ou contra a causa, que odeia ou tem amor pelo réu, que entende haver um dever maior de produzir justiça em favor da coletividade ou, finalmente, tem medo de eventuais consequências desastrosas. É assim que se processa o incidente de suspeição que, se procedente, tira o pretor da ação e o substitui por outro.
Diga-se que o suscitamento da suspeição de magistrado traz imediata suspensão do curso do procedimento, mesmo porque a suspeição, se e quando comprovada, leva à anulação de todos os atos praticados, não sendo razoável a tramitação do procedimento sob a manopla do próprio juiz que tem sua atividade jurisdicional posta em desconfiança.
Aliás, é nas grandes disputas judiciais que se vê a aplicação ou não do direito estrito, porque não há quem ligue aos pequenos conflitos. Dentro do contexto, a suspensão do curso do procedimento é absolutamente correta do ponto de vista formal, não merecendo crítica ou censura.
No fim das contas, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal decidem se o censor agiu bem ou se comportou mal. É assim que as coisas funcionam num país dito democrático, não devendo valer pressões da imprensa, do povo ou de organizações.
A voz do povo nem sempre é a voz de Deus. Di-lo, entre outros eventos satânicos, a atrocidade cometida em nome da Alemanha nazista após duzentas mil pessoas terem ovacionado Adolf Hitlter numa praça pública, dando início, então, à provocação mediata do Holocausto.
PAULO SÉRGIO LEITE FERNANDES é advogado criminalista.
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc2412200910.htm
(link somente para assinantes UOL/Folha)
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